- 1 -O trabalho final de dissertação/projeto/estágio é objeto de apreciação e discussão pública por um júri constituído por entre 3 a 5 membros, nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O júri é constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:
- a)Pelo diretor de curso, que preside;
- b)Um orientador da DPE;
- c)Entre 1 a 3 doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área do curso, pertencentes a uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira;
- 3 -A arguição será efetuada por um dos elementos identificados na alínea c) do número anterior;
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 5 -A prova de defesa só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
- 6 -Na impossibilidade de se garantir o quórum mínimo indicado no número anterior, pelo facto de um dos membros do júri nomeados não poder comparecer no dia da defesa pública, deverá ser substituído de acordo com o procedimento definido para o efeito.
- 7 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º, a constituição do júri deve ser definida pela direção da escola, garantindo o cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º — Constituição e funcionamento do Júri
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026