- 1 -O presente regulamento dispõe sobre os instrumentos de mobilidade interna e a primeira afetação do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
- 2 -A mobilidade interna dos elementos do CGP efetua-se por transferência, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade dos demais instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, de acordo com o disposto no artigo 40.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
- 3 -A afetação de guardas instruendos à Unidade Orgânica, no âmbito do curso de formação inicial, para formação em contexto real de trabalho, não se encontra abrangida pelo presente regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018