- 1 -Além da transferência decorrente do movimento de pessoal, o pessoal do CGP pode ser transferido, por despacho do Diretor-Geral, nas seguintes situações:
- a)A requerimento do próprio, por razões ponderosas e de caráter excecional, ou para favorecimento das relações familiares, nos termos do artigo 11.º;
- b)Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, para unidade orgânica indicada pelo Diretor-Geral, independentemente das vagas e dos pedidos registados, nos termos do artigo 12.º;
- c)Por convite, por período não superior a um ano, mediante divulgação de posto de trabalho vago, com direito a ajudas de custo, nos termos da lei, e direito de regresso à unidade orgânica de origem;
- d)Por permuta, salvaguardado interesse idêntico anteriormente registado por outros elementos do CGP, em ambos os estabelecimentos prisionais;
- e)Por abertura de estabelecimento prisional;
- f)Por extinção do estabelecimento prisional;
- g)Por supressão de postos de trabalho.
- 2 -Rececionado o pedido de transferência, nos termos da alínea d) do número anterior, os dirigentes das unidades orgânicas desconcentradas, envolvidas na permuta, notificam os restantes elementos da CGP da respetiva unidade orgânica, que tenham registo idêntico na matriz, para que se possam manifestar, no prazo de 10 dias, após o decurso do qual o procedimento será remetido à DSS para análise e submissão a despacho superior.
- 3 -As transferências a que se refere a alínea e) do número anterior são efetuadas por ordem da maior antiguidade na categoria, mediante requerimento do interessado, após divulgação pela DSS dos postos de trabalho a preencher.
- 4 -As transferências a que se refere a alínea f) do n.º 1 são efetuadas por ordem de maior antiguidade na unidade orgânica, mediante a indicação de preferência quanto aos postos de trabalho a preencher, em unidade orgânica desconcentrada, no mesmo distrito ou em distrito contíguo.
- 5 -As transferências a que se refere a alínea g) do n.º 1, são efetuadas por ordem de menor antiguidade na unidade orgânica, mediante a indicação de preferência quanto aos postos de trabalho a preencher, em unidade orgânica desconcentrada, no mesmo distrito ou em distrito contíguo, posicionando-se automaticamente na folha de matrizes da primitiva unidade orgânica, em primeiro lugar.
- 6 -Nas transferências a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 aplicam-se os critérios de desempate constantes do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Modalidades de transferência
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018