- 1 -A transferência a requerimento do próprio, por razões ponderosas e de caráter excecional, consiste na colocação, a título temporário, por um período de tempo limitado, não superior a um ano, eventualmente prorrogável, em unidade orgânica desconcentrada no distrito da residência subjacente ao pedido, ou em distrito contíguo.
- 2 -A transferência a requerimento do próprio, para favorecimento das relações familiares, consiste na colocação, a título temporário, por um período de três meses, após o nascimento de um filho, em unidade orgânica desconcentrada no distrito da residência familiar ou em distrito contíguo.
- 3 -O período de tempo, previsto no número anterior, tem a duração máxima de seis meses nos seguintes casos:
- a)Quando o elemento estiver afeto a unidade orgânica situada no continente e a residência familiar se localizar numa das regiões autónomas;
- b)Quando o elemento estiver afeto a unidade orgânica situada nas regiões autónomas e a residência familiar se localizar no continente ou em região autónoma diferente.
- 4 -Após o gozo das licenças parentais, a progenitora pode ainda solicitar a afetação temporária por um período de tempo limitado, até a criança completar dois anos de idade, em unidade orgânica desconcentrada no distrito da residência familiar ou em distrito contíguo.
- 5 -Para favorecimento das relações familiares, os elementos do CGP que sejam casados entre si há mais de dois anos, ou vivam em união de facto pelo mesmo período, desde que pelo menos um deles tenha um mínimo de cinco anos de serviço efetivo, e ponderado o interesse público, podem ser transferidos temporariamente, pelo período de um ano:
- a)Para a mesma unidade orgânica onde um deles esteja afeto;
- b)Para unidade orgânica situada no mesmo distrito daquela onde um deles esteja afeto, ou em distrito contíguo.
- 6 -As transferências temporárias, previstas nos números anteriores, só serão atendíveis quando a unidade orgânica de afetação e local da residência subjacente ao pedido se situem a uma distância superior a 90 km.
- 7 -Não podem ser transferidos simultaneamente, por aplicação das medidas previstas no presente artigo, mais de três elementos de um mesmo estabelecimento prisional de complexidade de gestão elevada, nem mais de um elemento, nos demais estabelecimentos.
- 8 -Os elementos cujos pedidos de transferência não sejam autorizados por aplicação do disposto no número anterior podem ser transferidos posteriormente, quando o limite ali referido deixar de se verificar, no decurso dos primeiros dois anos de vida do filho.
- 9 -Os elementos do CGP transferidos temporariamente regressam à unidade orgânica desconcentrada de origem, no termo do período concedido, sem necessidade de comunicação ou de despacho.
- 10 -A transferência temporária cessa ainda, independentemente do termo fixado, quando deixem de se verificar os pressupostos que a fundamentaram.
- 11 -O tempo de serviço prestado no decurso das transferências temporárias, concedidas ao abrigo do presente artigo, com exceção das previstas nos n.os 2 a 4, interrompem a contagem de tempo da antiguidade dos pedidos de transferências para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 6.º
Artigo 11.º — Transferência a requerimento do próprio
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018