- 1 -O movimento de pessoal é aprovado por despacho do Diretor-Geral, sob proposta da DSS.
- 2 -A DSS propõe a afetação dos elementos a movimentar, pela ordem do registo do pedido de transferência, na respetiva matriz.
- 3 -A proposta, prevista no número anterior, inclui uma lista que indica a afetação nominal dos elementos a movimentar às unidades orgânicas de destino.
- 4 -O despacho previsto no n.º 1 é precedido de audiência dos interessados, aos quais é concedido um prazo mínimo de 10 dias para se pronunciarem.
- 5 -A DSS comunica o despacho às unidades orgânicas respetivas, que notificam de imediato os elementos a movimentar.
- 6 -Os elementos movimentados apresentam-se nas unidades orgânicas de destino, na data fixada no despacho que aprova o movimento.
- 7 -Os elementos movimentados que se encontrem ausentes, designadamente em situação de férias ou de falta justificada, apresentam-se na unidade orgânica de destino, no prazo de dois dias após o regresso ao serviço.
- 8 -Os elementos movimentados que se encontrem em situação de mobilidade apresentam-se na unidade orgânica de destino, no termo da mobilidade.
- 9 -A apresentação é comunicada pela unidade orgânica de destino à DSS e à DSRH.
Artigo 9.º — Movimento
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018