- 1 -A transferência por conveniência de serviço consiste na afetação de elemento do CGP, independentemente do seu acordo, a qualquer unidade orgânica desconcentrada, para ocupação de posto de trabalho da mesma categoria, por razões imperiosas de serviço.
- 2 -A transferência por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
- 3 -A transferência prevista no n.º 1 tem a duração de 24 meses ou de 36 meses, não renováveis, consoante a afetação respeite a posto de trabalho em unidade orgânica situada no continente ou em região autónoma.
- 4 -O tempo de serviço prestado no decurso de transferência temporária para unidade orgânica, situada no continente, efetuada ao abrigo do presente artigo, é acrescido em 25 % para efeitos do cálculo da antiguidade dos pedidos de transferência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -No caso das transferências temporárias para unidade orgânica situada nas regiões autónomas, o acréscimo previsto no número anterior é de 50 %.
Artigo 12.º — Transferência por conveniência de serviço
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018