- 1 -São membros do CCADD:
- a)O Diretor, que preside;
- b)O Presidente do Conselho Científico;
- c)O Presidente do Conselho Pedagógico;
- d)Quatro professores catedráticos, um de cada grupo científico, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º
- 2 -Compete ao CCADD:
- a)Fixar a calendarização do procedimento de avaliação, de acordo com o artigo 3.º;
- b)Designar os avaliadores, de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 27.º;
- c)Densificar os critérios de avaliação relativos aos parâmetros de cada uma das vertentes da avaliação, no primeiro semestre de cada período de avaliação, de acordo com as orientações fixadas pelo Conselho Científico;
- d)Preparar e conduzir o procedimento de avaliação em todos os demais aspetos, assegurando a respetiva divulgação pelos sujeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
- e)Atribuir menções ou diplomas mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal especialmente meritório.
- 3 -O mandato dos membros do CCADD a que se refere a alínea d) do n.º 1 coincide com o mandato do Diretor.
- 4 -O CCADD tem um secretário, designado pelo Diretor.
Artigo 15.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD)
Vigente desde: 06/03/2019
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Em vigor desde 06/03/2019