- 1 -O Reitor, ou o órgão com competência delegada, homologa as avaliações no prazo de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 24.º do RADUL.
- 2 -Caso o Reitor, ou o órgão com competência delegada, recuse fundadamente a homologação da avaliação, o respetivo processo é devolvido ao CCADD, que deverá então proceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Caso seja mantida a avaliação anterior, o Reitor, ou o órgão com competência delegada, após audição do CCADD, pode atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, fundamentando a decisão.
Artigo 25.º — Homologação
Vigente desde: 06/03/2019
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Em vigor desde 06/03/2019