- 1 -Incumbe às Câmaras Municipais de Baião e de Resende, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do respetivo MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRO, onde permanecerão alojados durante, pelo menos, um período de 15 (quinze) dias seguidos.
- 2 -A decisão de captura pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à respetiva Câmara Municipal.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Diretor Técnico do CRO, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 4 -Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o Diretor Técnico do CRO.
- 5 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.
- 6 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Uso de locais e alimentos atrativos;
- b)Caixas/jaulas;
- c)Coleiras e trelas;
- d)Laço em “sistema rígido”;
- e)Laço em “sistema flexível”;
- f)Rede de arco.
- 7 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 8 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário ou Diretor Técnico do CRO, que elaborará um relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRO durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
- 9 -Não serão promovidas capturas de gatos assilvestrados adultos, exceto para realização do programa CED (Captura-Esterilização-Devolução), conforme previsto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
Artigo 10.º — Captura - Competência, Iniciativa e Regras
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025