- 1 -Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus donos ou detentores.
- 2 -Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO, de acordo com o estabelecido no Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos seus donos e detentores, desde que seja comprovado o seu registo nas formas legalmente previstas.
- 4 -Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados dos preços aplicáveis.
- 5 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado às entidades legalmente competentes.
- 6 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados, a expensas dos respetivos detentores.
Artigo 18.º — Identificação e Restituição ao Dono ou Detentor
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025