- 1 -Os animais acolhidos no CRO que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo Médico Veterinário ou Diretor Técnico do CRO, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
- 3 -Os animais entregues para a adoção são preferencialmente esterilizados.
- 4 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso.
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025