- 1 -O avaliado tem direito a uma avaliação do seu período experimental.
- 2 -O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
- 3 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu período experimental.
- 4 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 8 do artigo 40.º do RPI-UM.
Artigo 10.º — Avaliado
Vigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024