- 1 -A nomeação dos relatores compete ao Conselho Científico da EEUM, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do RPI-UM, e deve ocorrer após a receção do relatório de desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
- 2 -Os relatores devem ser nomeados de entre os professores catedráticos e os investigadores coordenadores, que não se encontrem em período experimental, do Centro da EEUM a que pertence o avaliado e/ou professores catedráticos ou investigadores coordenadores de outras Unidades de Investigação da Universidade do Minho ou externas à Universidade do Minho, de áreas científicas afins à do avaliado.
- 3 -Cada relator deverá produzir um relatório da avaliação efetuada ao relatório de desempenho apresentado pelo avaliado, que deverá incluir a recomendação “parecer favorável” ou “parecer desfavorável” à manutenção do contrato, e a respetiva fundamentação.
Artigo 11.º — Relatores
Vigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024