- 1 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UMinho, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado.
- 2 -A avaliação do período experimental tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º desse mesmo Regulamento.
- 3 -Para efeitos de avaliação, e salvo disposição expressa em contrário, é considerada a atividade desenvolvida na EEUM ou em instituições reconhecidas pela EEUM através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.
Artigo 2.º — Período experimental
Vigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024