- 1 -Até 90 dias antes do termo do período experimental, os investigadores referidos no n.º 2 do artigo 1.º têm de apresentar ao Conselho Científico da EEUM o relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido nesse período, tal como referido no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O Conselho Científico da EEUM designa, na primeira reunião que se seguir, dois relatores nos termos do artigo 11.º para, no prazo de 30 dias úteis, efetuarem a avaliação nos termos do artigo 8.º e emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório, tal como referido no n.º 3 do artigo 11.º
- 3 -Na primeira reunião que se seguir à emissão dos pareceres dos relatores a que alude o número anterior, o Conselho Científico da EEUM deve deliberar sobre proposta fundamentada relativa à manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado do investigador e submetê-la a decisão do Reitor, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento.
- 4 -Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o Conselho Científico da Escola deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Tramitação da avaliação do período experimental
Vigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024