- 1 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor ou Presidente da Escola em que são devidas as propinas, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação proposta e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -No caso de estudantes nacionais ou comunitários, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
- a)As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;
- b)Caso o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
- 3 -No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
- a)As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, não podendo o número de prestações ser superior a 10, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;
- b)O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.
- 4 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 5 -Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a data de receção do pedido e até que haja decisão sobre o mesmo.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021