- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações constantes do artigo anterior, por factos imputáveis às entidades beneficiárias, e em caso de prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação da candidatura, o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., notificam as entidades beneficiárias informando-as de que ficam impedidas de se candidatar ao Programa «Festivais Acessíveis» no ano seguinte, sem prejuízo das demais comunicações legais.
- 2 -O incumprimento das normas de acessibilidade e a incorreta implementação das condições de acessibilidade constitui as entidades beneficiárias, como únicas responsáveis, no dever de reparar e indemnizar terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
PRÉMIO «FESTIVAL + ACESSÍVEL»
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 19/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2025