- 1 -As entidades beneficiárias distinguidas ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Assegurar, para cada requisito de acessibilidade, a melhor solução aplicável à programação, espaço ou serviço em causa e aos utilizadores, bem como as melhores práticas existentes, no âmbito do Desenho Universal, tendo presente, na definição das soluções de acessibilidade, os requisitos constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, bem como as recomendações do Manual de Candidatura, que detalham a base para o cumprimento de cada requisito;
- b)Acompanhar a visita da Comissão Técnica nos locais de realização dos Festivais, prestando os esclarecimentos que forem solicitados e tomando conhecimento dos resultados da mesma;
- c)Assegurar a implementação de medidas corretivas que vierem a ser identificadas pela Comissão Técnica aquando da visita realizada, até 48 horas após a data dessa visita;
- d)Publicitar, em local visível ao público do Festival, o certificado distintivo de «Festival Acessível» do qual constam as condições de acessibilidade disponíveis no local, bem como no sítio eletrónico de divulgação do Festival;
- e)Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de atribuição da distinção «Festival Acessível»;
- f)Indicar um interlocutor para as matérias relacionadas com a distinção «Festival Acessível».
Artigo 14.º — Obrigações
Vigente desde: 19/02/2025
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