- 1 -Após a validação da informação, o CCADD efetua o cálculo da pontuação total obtida por cada docente no triénio, de acordo com a Grelha de Avaliação do Anexo I.
- 2 -A avaliação final de cada triénio é expressa numa classificação obtida nos termos seguintes:
- a)Excelente: 9 pontos de carreira por triénio, sendo este nível alcançado sempre que o Avaliado exceda ou iguale o valor de pontos de avaliação previstos para a PA_Excelente para o triénio, a que correspondem 1800 pontos de avaliação.
- b)Muito bom: 6 pontos de carreira por triénio, sendo este nível alcançado sempre que o Avaliado exceda ou iguale o valor de pontos de avaliação previstos para a PA_MuitoBom para o triénio, a que correspondem 1350 pontos de avaliação.
- c)Bom: 3 pontos de carreira por triénio, sendo alcançado o este nível sempre que o Avaliado exceda ou iguale o valor de pontos de avaliação previstos para a PA_Bom para o triénio, a que correspondem 900 pontos de avaliação.
- d)Inadequado: (-1) ponto de carreira por triénio, sempre que o Avaliado não atinja o valor de pontos previstos PA_Bom para o triénio. Sempre que em dois triénios consecutivos o docente obtenha a classificação de Inadequado, deverá ser aberto um processo disciplinar especial de averiguações para averiguar as causas do desempenho obtido, sendo acionados os mecanismos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, no caso de avaliações negativas.
- 3 -Sem prejuízo do referencial previsto no número anterior, o Comandante da EN pode fixar, por despacho, para cada triénio, o número de pontos correspondente a cada nível de avaliação e eventuais pontuações mínimas para cada ano e para cada vertente.
Artigo 24.º — Avaliação
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026