- 1 -Os professores catedráticos e associados que iniciem funções na EN sem anterior contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de um ano.
- 2 -A avaliação dos docentes abrangidos pelo disposto no número anterior é realizada de acordo com a calendarização a fixar pelo CCADD, no momento da contratação do docente, e, de forma a garantir que a classificação e a decisão final de manutenção ou cessação do contrato são emitidas e comunicadas aos docentes avaliados até noventa dias antes do termo do respetivo período experimental.
- 3 -Os professores auxiliares que iniciem funções na EN são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.
- 4 -A avaliação dos docentes abrangidos pelo disposto no número anterior é realizada de acordo com a calendarização a fixar pelo CCADD, no momento da contratação do docente, e, de forma a garantir a realização de um período suplementar de seis meses, quando aplicável, podendo o docente prescindir do mesmo, e, de forma a que a classificação e a decisão final de manutenção ou cessação do contrato sejam emitidas e comunicadas aos docentes avaliados até seis meses antes do termo do respetivo período experimental.
- 5 -Durante o período experimental, os docentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores são submetidos à avaliação do desempenho nos termos do procedimento geral e à avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental, nos termos da presente Secção.
- 6 -Os docentes especialmente contratados estão sujeitos ao regime geral previsto para o período experimental dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 29.º — Âmbito subjetivo e calendarização
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026