- 1 -A avaliação da atividade do docente em período experimental inclui, obrigatoriamente, uma componente de avaliação curricular, salvo na situação prevista no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -A avaliação curricular baseia-se na documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de classificação e traduz a avaliação do currículo do docente, valorizando o desempenho no período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, transferência do conhecimento e gestão universitária.
- 3 -A avaliação poderá ser complementada por uma entrevista profissional.
- 4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
- 5 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 30.º — Componentes da avaliação
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026