- 1 -A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que, de acordo com o disposto no ECDU, deve ser satisfeita para a:
- a)Contratação por tempo indeterminado dos docentes de carreira;
- b)Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;
- c)Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Quando, durante a permanência numa dada posição remuneratória, um docente obtenha a menção qualitativa máxima na avaliação do seu desempenho, durante dois triénios de avaliação consecutivos, o que corresponde a seis anos, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontre.
- 3 -Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, e não existindo disposição legal em sentido contrário, pode ser alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação acumule um mínimo de 10 pontos de carreira, e haja cabimento orçamental.
- 4 -As alterações das posições remuneratórias ocorrem sendo para o efeito necessário existir cabimento orçamental prévio e aprovação do CEMA.
- 5 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao do termo do período em avaliação.
Artigo 34.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2026