- 1 -Os docentes que assinam contrato no decorrer do triénio em avaliação, serão avaliados desde o início do contrato com a EN e até ao final do triénio de avaliação aplicável aos demais docentes, procedendo-se a um ajuste, proporcional ao tempo de serviço, dos níveis de avaliação fixados no presente Regulamento.
- 2 -Os docentes poderão requerer a valoração de pontuação anteriormente obtida na categoria, ao abrigo de contrato anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o interessado deverá juntar a documentação necessária para que o CCADD possa pronunciar-se de forma sumária sobre as avaliações obtidas.
- 4 -O Comandante da EN decide sobre o reconhecimento da pontuação anteriormente recebida, procedendo-se à notificação do interessado do projeto de decisão para exercício do direito de audiência prévia no prazo de 10 dias, e, posteriormente à notificação da decisão final devidamente fundamentada.
- 5 -As pontuações anteriormente obtidas relevam para progressão remuneratória na categoria, após o procedimento de reconhecimento.
- 6 -A EN pode celebrar, nos termos gerais, protocolo de reconhecimento automático com outras Unidades Orgânicas Autónomas do Ensino Superior Militar e com outras Instituições de Ensino Superior.
Artigo 36.º — Situações excecionais
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026