- 1 -O disposto no presente Regulamento será aplicado pela primeira vez à avaliação do desempenho correspondente ao triénio 2025-2028.
- 2 -Quanto aos docentes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, estejam em avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental será aplicável de imediato o disposto quanto aos procedimentos para este tipo de avaliação.
- 3 -Para os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, a avaliação abrangerá o período compreendido desde o início do respetivo contrato e terá como critérios de avaliação os previstos no anterior Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida Durante o Período Experimental.
- 4 -A avaliação efetuada nos termos do número anterior não poderá ser aproveitada para compatibilização com a avaliação do desempenho.
- 5 -A avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pelo n.º 2 apenas será efetuada de forma independente da avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental e de harmonia com o disposto no n.º 1.
Artigo 37.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026