- 1 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
- 2 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo Presidente do MENAC.
- 3 -O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, a observância do regime constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 11.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025