- 1 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção do MENAC.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem expressa do Presidente.
- 3 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem solicitar autorização para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o MENAC ou que seja identificado como trabalhador da instituição.
- 4 -No caso de publicações, nomeadamente artigos em revistas científicas e documentos de trabalho de instituições universitárias ou organizações internacionais, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC podem exprimir posições ou opiniões pessoais, e não necessariamente as da instituição, desde que os textos assinados contenham, em lugar de destaque, a menção de que a referida publicação não deve ser interpretada como representando as opiniões do MENAC.
Artigo 16.º — Publicações, Participações em Eventos, Redes Sociais ou Contextos Similares
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