- 1 -O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Após a aprovação referida no número anterior, o presente Código é igualmente publicado no sítio da internet do MENAC.
Artigo 23.º — Aprovação, publicação e entrada em vigor
Vigente desde: 19/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2025