- 1 -Para concretizar o valor da independência os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:
- a)Atuar com imparcialidade e isenção;
- b)Prevenir eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua imparcialidade e isenção;
- c)Minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções resultantes designadamente de relações de familiares ou de amizade, situações de litígio, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos.
- 2 -A solicitação ou a receção de indicações de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao MENAC, nomeadamente as que resultem de auditorias, terá em conta a preservação da independência.
- 3 -O respeito pelo valor da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação, de quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que, de algum modo, estejam relacionados com as funções que os destinatários deste Código exerçam no MENAC.
- 4 -Além do disposto nos números anteriores, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei, não devendo, no exercício das suas funções, solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 3.º — Independência
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025