- 1 -Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções pautam-se por uma conduta responsável, a nível institucional e pessoal, acautelando e preservando os valores e a missão do MENAC.
- 2 -Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções exercem os seus direitos de expressão, opinião e participação cívica de modo responsável, abstendo-se de intervenções suscetíveis de pôr em causa a confiança pública nas suas qualidades para o exercício das funções ou a confiança institucional no MENAC.
- 3 -Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções observam e garantem a sua imparcialidade, prevenindo os possíveis conflitos de interesses e acionando os mecanismos legais de impedimento ou escusa, nos termos da lei, nomeadamente quando, por circunstâncias ponderosas, se possa suspeitar daquela.
Artigo 7.º — Membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025