- 1 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem pautar a sua atividade pela observância do sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício.
- 2 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento e cumprir as normas de segurança da informação.
- 3 -O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no MENAC, sendo exigível que os trabalhadores, no momento em que cessem funções, renovem declarações específicas de compromisso com este princípio.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025