- 1 -Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC que lidem ou tenham acesso a dados devem respeitar as disposições legais aplicáveis, relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -Os trabalhadores em exercício de funções do MENAC não podem, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.
Artigo 9.º — Dados pessoais
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