- 1 -Podem candidatar-se ao cargo de Reitor os professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham experiência relevante de gestão.
- 2 -Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -As candidaturas são submetidas pelos próprios, em carta dirigida ao presidente da comissão eleitoral, acompanhada dos adequados documentos comprovativos da legitimidade eleitoral passiva, do currículo do candidato e de um programa de ação, tudo redigido ou traduzido em língua portuguesa.
- 4 -São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam as exigências estabelecidas nos números anteriores, cabendo, das decisões de rejeição ou aperfeiçoamento, reclamação para o Conselho Geral, no prazo de 3 dias.
- 5 -A comissão eleitoral publicita as candidaturas admitidas por edital enviado a todas as unidades orgânicas e serviços dependentes da Reitoria para divulgação nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 3.º — Candidaturas
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021