- 1 -A ESPAP aplica os critérios financeiros e ambientais constantes das tabelas anexas ao presente despacho tendo em conta, designadamente, a afetação e a utilização prevista do veículo.
- 2 -Se se tratar da locação de veículos em que o prazo ou o limite de quilómetros a percorrer pretendidos pelos serviços e entidades utilizadores do PVE não conste da Tabela I, a ESPAP procede à fixação dos respetivos limites máximos tendo em conta os princípios de gestão do PVE fixados no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nomeadamente o princípio do controlo da despesa orçamental e o princípio da preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas.
- 3 -A ESPAP deve garantir o acompanhamento da execução do presente despacho, promovendo a divulgação pública da informação relativa à frota do PVE, com desagregação das categorias e tipologias dos veículos e respetivas emissões de CO(índice 2), no seu sítio da Internet.
Artigo 4.º — Aplicação dos critérios pela entidade gestora do PVE
Vigente desde: 07/03/2019
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Em vigor desde 07/03/2019