- 1 -O Director poderá propor à entidade instituidora a nomeação de um ou mais Vice-Directores.
- 2 -O Vice-Director, ou um dos Vice-Directores, substituí-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.
- 3 -Compete aos Vice-Directores o exercício das funções que, por delegação do Director, lhes sejam confiadas.
- 4 -Os Vice-Directores poderão ser exonerados a todo o tempo pela entidade instituidora, ouvido o Director.
Artigo 17.º — Vice-Director
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009