O Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, pelo Director, por um terço dos seus membros ou pela entidade instituidora.
Artigo 20.º — Funcionamento do conselho técnico-científico
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009