- 1 -O controlo da gestão de fundos públicos e privados, utilizados pelo ZASNET, AECT, será efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças como autoridade nacional competente e conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro, e às previsões do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de Julho.
- 2 -Os controles in situ serão liderados pelos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, intercambiando toda informação obtida, sendo convidados a participar os homólogos de outro membro do Agrupamento, quando for exigido pela legislação nacional dos Estados membro interessados, de acordo ao artigo 6.2 do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, caso as funções do ZASNET, AECT abranjam acções co-financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional (do Estado onde se localiza a sede do AECT) e comunitária, relativa ao controlo dos fundos comunitários.
Artigo 27.º — Controlo de gestão
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009