- 1 -Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída pelo presidente e um vice-presidente a eleger, de entre os seus membros, no início de cada mandato.
- 2 -A assembleia geral reúne, nos termos definidos nos presentes estatutos, em plenário.
- 3 -O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.
- 4 -Na ausência de algum dos membros da mesa, a assembleia geral elegerá um substituto.
- 5 -Os membros da mesa deverão ser eleitos de forma paritária.
Artigo 8.º — Funcionamento da assembleia geral
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009