- 1 -Para o desenvolvimento das suas atividades o OKEANOS pode organizar-se em unidades científicas que não se constituem como entidades individualizadas, para efeitos de avaliação.
- 2 -As unidades científicas têm a natureza de estruturas coerentes científicas e tecnológicas, dotadas de meios humanos e técnicos destinados a cumprir a missão e objetivos do OKEANOS, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
- 3 -As unidades científicas são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do OKEANOS ou de um dos seus membros integrados fundadores, efetivos ou regulares, com fundamento na necessidade da respectiva criação, nos seus objetivos específicos, devendo ser garantidos os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu desenvolvimento e funcionamento.
- 4 -As unidades científicas são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do OKEANOS devidamente fundamentada.
- 5 -As unidades científicas reúnem mediante convocatória do diretor do OKEANOS ou do respetivo coordenador, com antecedência adequada.
Artigo 24.º — Unidades científicas
Vigente desde: 16/02/2023
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Em vigor desde 16/02/2023