- 1 -O funcionamento dos órgãos colegiais fica sujeito à aprovação do respetivo regimento e observam as regras estabelecidas pelo Código do Procedimento Administrativo relativos ao mesmos, nomeadamente as constantes do respetivo Capítulo II.
- 2 -Nos termos do artigo 24.º-A Código do Procedimento Administrativo, as reuniões ordinárias e extraordinárias previstas nos presentes estatutos podem realizar-se por meios telemáticos, sempre que as condições técnicas o permitam, devendo a utilização desses meios constar de forma expressa na respetiva ata.
- 3 -Nos termos do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo, nos procedimentos previstos nos presentes estatutos deve dar-se preferência à utilização de meios eletrónicos.
Artigo 27.º — Regimentos e funcionamento dos órgãos colegiais
Vigente desde: 16/02/2023
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Em vigor desde 16/02/2023