- 1 -Os membros integrados fundadores, efetivos e regulares devem possuir, obrigatoriamente, os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou outros que sejam determinados por despacho reitoral para esse efeito.
- 2 -Só possuem a categoria de membros integrados fundadores, os docentes, os investigadores e os técnicos superiores, com o grau de doutor e vínculo de emprego público à Universidade dos Açores, que tenham sido subscritores da proposta de criação do OKEANOS.
- 3 -Podem deter a categoria de membros integrados efetivos os docentes e os investigadores e os técnicos superiores, com o grau de doutor e vínculo de emprego público à Universidade dos Açores, que não sejam membros fundadores.
- 4 -A admissão à categoria de membro integrado efetivo é feita mediante proposta de qualquer membro integrado fundador ou efetivo, ou ainda sob proposta do diretor, devendo a admissão dos mesmos ser aprovada pela comissão coordenadora científica referida na alínea a) do artigo 14.º
- 5 -Podem deter a categoria de membros integrados regulares todos aqueles que sejam equiparados a investigadores com o grau de doutor e vínculo de emprego público à Universidade dos Açores, bem como os docentes, os investigadores, os técnicos superiores, os bolseiros e equiparados, incluindo os aposentados/jubilados.
- 6 -A admissão à categoria de membro regular é feita mediante proposta de qualquer membro integrado fundador, efetivo ou regular, ou ainda sob proposta do diretor, devendo a admissão dos mesmos ser aprovada pela comissão coordenadora científica referida na alínea a) do artigo 14.º
- 7 -Os membros integrados fundadores, efetivos e regulares referidos nos números anteriores ficam obrigados a comunicar ao diretor do OKEANOS, durante o mês de dezembro de cada ano civil, o seu interesse em manter aquela condição no ano imediatamente seguinte, garantindo, desse modo, que os seus elementos curriculares contribuem, exclusivamente, para o respetivo processo de avaliação externa.
Artigo 8.º — Membros integrados fundadores, efetivos e regulares
Vigente desde: 16/02/2023
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Em vigor desde 16/02/2023