- 1 -O Presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
- 2 -No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
- 3 -São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
- 4 -Das decisões do Presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
Artigo 12.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009