- 1 -Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
- a)Um docente, escolhido de entre os professores ou investigadores da Faculdade, que preside;
- b)Um estudante;
- c)Um funcionário não docente e não investigador.
- 2 -Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a representa na Comissão Eleitoral.
Artigo 13.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009