- 1 -O Instituto de Educação da Universidade de Lisboa é uma instituição de investigação e ensino, de intervenção comunitária e de apoio às políticas públicas na área da educação e da formação, que tem por missão:
- a)Estudar a realidade educativa com especial ênfase na sociedade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais existem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos;
- b)Prover uma oferta diversificada de ensino graduado e pós-graduado na área da educação e da formação, dirigida à qualificação de educadores, professores, formadores, técnicos superiores de educação e outros profissionais envolvidos em actividades educativas ou em organizações com fins educativos ou formativos;
- c)Desenvolver actividades de intervenção comunitária, nos âmbitos da educação formal e não formal, orientadas para a promoção da qualidade da educação pública e do desenvolvimento social;
- d)Providenciar apoio científico e técnico à concepção, implementação e avaliação de políticas públicas na área da educação e da formação.
- 2 -No cumprimento da missão referida no número anterior, o Instituto de Educação rege-se por um conjunto de princípios e de valores fundamentais, a saber:
- a)O princípio da investigação como actividade dinamizadora do Instituto, fortemente articulada com a oferta formativa pós-graduada e com as actividades de intervenção comunitária e de apoio às políticas públicas;
- b)O princípio da excelência da formação nas suas dimensões científica, técnica, cultural e ética;
- c)O princípio do compromisso com os desafios da educação e da formação na sociedade portuguesa e com a inovação educacional;
- d)O princípio da abertura à criação e ao desenvolvimento de redes diversificadas de parcerias, à escala local, nacional e internacional;
- e)O princípio da valorização pessoal e profissional dos seus estudantes, dos seus docentes e investigadores, e do seu pessoal não docente e não investigador.
- 3 -O Instituto de Educação é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.
- 4 -A capacidade jurídica do Instituto de Educação é determinada e delimitada pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.
Artigo 1.º — Natureza e Missão
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009