- 1 -O mandato do director é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez consecutiva.
- 2 -A eventual renovação do mandato por parte do Director cessante não dispensa o processo concursal referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Duração do mandato
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009