- 1 -O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros;
- 2 -O Conselho Científico só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros;
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei ou no respectivo regimento;
- 4 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 21/10/2009
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