- 1 -O Instituto está organizado em áreas de investigação e ensino, correspondentes a especializações disciplinares, multidisciplinares ou interdisciplinares no domínio da educação e da formação.
- 2 -Os princípios e critérios a que deve obedecer a constituição das áreas de investigação e ensino são aprovados pelo Conselho Científico, sendo homologados pelo Director.
- 3 -Cada uma das áreas de investigação e ensino está dotada de um Coordenador e de uma Comissão Científica constituída pelos docentes e investigadores doutorados nela integrados.
- 4 -A criação, alteração, fusão ou extinção das áreas de investigação e ensino, bem como a nomeação dos seus Coordenadores, são aprovadas pelo Conselho Científico e homologadas pelo Director.
Artigo 8.º — Áreas de investigação e ensino
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009