- 1 -O Instituto de Educação promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.
- 2 -Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, em termos a regulamentar pela Assembleia do Instituto.
- 3 -Visando o acompanhamento da actividade científica desenvolvida, o Instituto de Educação institui uma Comissão Externa de Acompanhamento, a designar pelo Conselho Científico.
Artigo 7.º — Avaliação
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009