- 1 -Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
- 2 -As candidaturas têm que ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores, e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 10.º — Candidaturas
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009