- 1 -O Director é eleito pela Assembleia do Instituto segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.
- 2 -A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.
- 3 -O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia do Instituto e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 4 -O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.
- 5 -Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções.
- 6 -Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
- 7 -Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia do Instituto tem um prazo não superior a um mês para abrir um novo prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 16.º — Eleição
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009