- 1 -Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores do Instituto em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo.
- 2 -Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009